Lei Orgânica 1/2018

Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Artigo 36.º

EM VIGOR
Competência interna Compete ainda ao Tribunal Constitucional: a) Eleger o Presidente e o Vice-Presidente; b) Elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento; c) Aprovar a proposta do orçamento anual do Tribunal; d) Fixar no início de cada ano judicial os dias e horas em que se realizam as sessões ordinárias; e) Exercer as demais competências atribuídas por lei.