Lei Orgânica 1/2018

Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Artigo 21.º

EM VIGOR
Restrições 1 - Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos: a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo; b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efetivo. 2 - É vedada a prática de atividades político-partidárias de caráter público aos: a) Magistrados judiciais na efetividade; b) Magistrados do Ministério Público na efetividade; c) Diplomatas de carreira na efetividade. 3 - Não podem exercer atividade dirigente em órgão de direção política de natureza executiva dos partidos: a) Os diretores-gerais da Administração Pública; b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos; c) Os membros das entidades administrativas independentes.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1340/2309-01-2024Rui Guerra da Fonseca
  • TC930/2313-12-2023Rui Guerra da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.