Lei Orgânica 1/2018

Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Artigo 91.º-A

EM VIGOR
Contencioso da perda de mandato de deputados 1 - A deliberação da Assembleia da República que declare a perda de mandato de deputados pode ser impugnada com fundamento em violação da Constituição, das leis ou do Regimento, no prazo de cinco dias a contar da data da mesma. 2 - Têm legitimidade para recorrer o deputado cujo mandato haja sido declarado perdido, qualquer grupo parlamentar ou um mínimo de 10 deputados no exercício efetivo de funções. 3 - O processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, sendo a Assembleia da República notificada, na pessoa do seu Presidente, para responder ao pedido de impugnação, no prazo de cinco dias. 4 - Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, sendo de cinco dias o prazo para a decisão.