Artigo 90.º
EM VIGORPerda do cargo de Presidente da República por ausência do território nacional
1 - O Presidente da Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do cargo de Presidente da República no caso previsto no n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.
2 - O Tribunal reúne em sessão plenária no prazo de dois dias e declara verificada a perda do cargo se julgar provada a ocorrência do respetivo pressuposto ou ordena as diligências probatórias que julgar necessárias, ouvido designadamente, sempre que possível, o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República, após o que decide.