Lei Orgânica 1/2018

Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Artigo 29.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 8.º-A são punidas com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS. 6 - Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações previstas nos n.os 4 e 5 são punidos com coimas mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS. 7 - (Anterior n.º 6.)

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.