Artigo 110.º
EM VIGORComunicação ao Tribunal Constitucional de decisões condenatórias
Proferida decisão condenatória de titular de cargo político ou equiparado pela não apresentação de declaração de património e rendimentos ou pela falsidade desta, o tribunal competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado, comunicá-la-á, por certidão, ao Tribunal Constitucional.
SUBCAPÍTULO VII
Processo relativo a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos