Lei Orgânica 1/2018

Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Artigo 100.º

EM VIGOR
Tramitação e julgamento 1 - Apresentado o recurso, o processo é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal, a fim de ser designado, por sorteio, um relator. 2 - Os demais candidatos definitivamente admitidos são imediatamente notificados para responderem no dia seguinte ao da notificação. 3 - O relator elabora o projeto de acórdão no prazo de um dia, a contar do termo do prazo para as respostas dos candidatos, dele sendo imediatamente distribuídas cópias aos restantes juízes. 4 - A sessão plenária para julgamento do recurso tem lugar no dia seguinte ao da distribuição das cópias. 5 - A decisão é de imediato comunicada ao Presidente da República e à Comissão Nacional de Eleições. SECÇÃO II Outros processos eleitorais