Artigo 94.º
EM VIGORRecurso
1 - Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de um dia.
2 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será acompanhado de todos os elementos de prova.
3 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado imediatamente o respetivo mandatário, para ele ou o candidato responder, querendo, no prazo de um dia.
4 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, ainda que não admitidas, para eles ou os candidatos responderem, querendo, no prazo de um dia.
5 - O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos dois números anteriores.