Lei Orgânica 1/2018

Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Artigo 25.º

EM VIGOR
Assembleia representativa 1 - A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados. 2 - Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por inerência. 3 - À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente: a) Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político; b) Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC847/202221-03-2023Joana Fernandes Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.