Artigo 103.º-E
EM VIGORMedidas cautelares
1 - Como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação.
2 - É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 380.º e 381.º do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção.