Lei Orgânica 1/2018

Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Artigo 33.º

EM VIGOR
Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos 1 - A Entidade notifica os partidos políticos sobre a sua intenção de decisão acerca das contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos. 2 - Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita nas notificações, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes. 3 - Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem como das coimas a aplicar.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.