Artigo 55.º
EM VIGORNotificações
1 - As notificações referidas nos artigos anteriores são efetuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica, telex ou telecópia, consoante as circunstâncias.
2 - As notificações são acompanhadas, conforme os casos, de cópia do despacho ou da decisão, com os respetivos fundamentos, ou da petição apresentada.
3 - Tratando-se de órgão colegial ou seus titulares, as notificações são feitas na pessoa do respetivo Presidente ou de quem o substitua.