Lei Orgânica 1/2018

Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Artigo 23.º-A

EM VIGOR
Regime de previdência e aposentação 1 - Os juízes do Tribunal Constitucional beneficiam do regime de previdência mais favorável aplicável ao funcionalismo público. 2 - No caso de os juízes do Tribunal Constitucional optarem pelo regime de previdência da sua atividade profissional, cabe ao Tribunal Constitucional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal. 3 - Nos 180 dias seguintes à cessação das respetivas funções, os juízes do Tribunal Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencham uma das seguintes condições: a) Tenham 12 anos de serviço, qualquer que seja a sua idade; b) Possuam 40 anos de idade e reúnam 10 anos de serviço para efeitos de aposentação. 4 - Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, verificada de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, a aposentação voluntária só pode ser requerida, nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respetivo mandato ou, ao menos, durante 10 anos, consecutivos ou interpolados. 5 - A eliminação da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, decorrente da cessação de funções como juiz do Tribunal Constitucional, não extingue o direito de requerer a aposentação voluntária nos termos do n.º 3. 6 - Quanto aos juízes do Tribunal Constitucional, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, é o do respetivo vencimento. 7 - Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos termos do n.º 3 é aplicável o disposto nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 8 - A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional é sempre calculada em função do preceituado nas correspondentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.