Artigo 115.º
EM VIGORPublicação oficial de acórdãos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a seleção ao Presidente.
2 - O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse doutrinário em coletânea anual.
3 - (Revogado.)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Republicação da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto
Lei dos Partidos Políticos
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais