Artigo 105.º
EM VIGORPessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas
Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.