Decreto-Lei 205/2009

Procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro

Artigo 6.º

EM VIGOR
Serviço dos docentes 1 - Cada instituição de ensino superior aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes, o qual deve ter em consideração, designadamente: a) Os princípios adoptados pela instituição na sua gestão de recursos humanos; b) O plano de actividades da instituição; c) O desenvolvimento da actividade científica; d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha. 2 - O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, e deve, designadamente, nos termos por ele fixados: a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica; b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos. 3 - A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo. 4 - Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação que deve desenvolver.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1599/12.4BELSB16-10-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    PERDA DE CHANCE · INDEMNIZAÇÃO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

    I - O dano certo é aquele que, de facto, ocorreu ou que existirá, com elevado grau de probabilidade, no futuro. Observados os requisitos da responsabilidade civil, é um dano ressarcível. II - O dano eventual é aquele que possui a característica de ser apenas imaginário, hipotético. Não dá lugar a qualquer indemnização. III - O ressarcimento por perda de chance confere ao lesado a possibilidade

  • TC1100/2208-05-2024António José da Ascensão Ramos
  • STJ251/18.1T8CSC.L2.S117-03-2022CHAMBEL MOURISCO

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

    I- Subjacente ao contrato de trabalho existe uma relação de dependência necessária que condiciona a conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. II- Embora o contrato subscrito pelas partes preveja expressamente a ausência de subordinação, resulta da matéria de f

  • STA0461/11.2BECBR 0322/1427-05-2021JOSÉ VELOSO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO DE DIREITO · QUESTÃO FUNDAMENTAL

    I - O artigo 152º do CPTA ao referir-se à «mesma questão» aponta para uma relação de identidade e não de mera semelhança, e exige que os quadros normativos e as realidades factuais que subjazem às decisões em confronto, sejam substancialmente idênticas, de tal modo que a contradição decorra apenas de divergente interpretação jurídica; II - E, ao referir-se a «questão fundamental», exige que esta

  • TCAN00461/11.2BECBR31-10-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO; CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; · CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO; PROFESSORES AUXILIARES DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS; REGULAMENTO DE NOMEAÇÃO DEFINITIVA; ARTIGO 25º, Nº 2; ARTIGO 20º DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA (REDACÇÃO ANTERIOR AO DECRETO-LEI Nº 205/2009, DE 31.08).

    1. O procedimento para a contratação, através de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de professores auxiliares das universidades públicas, não é um procedimento concursal, não lhe sendo aplicável a obrigatoriedade de divulgação atempada de critérios de classificação. 2. Esses critérios existem e constam do Regulamento de Nomea

  • TCAN03509/10.4BEPRT18-10-2019Ricardo de Oliveira e Sousa

    CESSAÇÃO DE CONTRATO COMO PROFESSOR ASSOCIADO; AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NECESSÁRIA À EXECUÇÃO DO D.L. Nº. 205/09, DE 31.08; · REGIME AVALIATIVO TRANSITÓRIO; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE INTERESSADOS; APROVEITAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    I- Impondo o nº. 3 do artigo 19º do D.L. nº. 205/09 que, uma vez findo o período experimental, a conversão do contrato de trabalho dos professores catedráticos e associados depende de uma avaliação específica da atividade desenvolvida durante aquele período, de acordo com os critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição da ensino superior, em Regulamentação futura

  • TC621/1513-10-2015João Cura Mariano
  • TCAN00228/08.5BEBRG-A09-10-2015Hélder Vieira

    CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO, CONCURSO; · PROFESSOR ASSOCIADO

    I — Ocorre impossibilidade absoluta de execução de sentença, relevante enquanto causa legítima de inexecução, quando já não é possível repetir o originário concurso documental para provimento de lugares de professor associado num determinado grupo disciplinar de um determinado Instituto de uma Universidade, no âmbito do regime do Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, e do Estatuto da Carreira

  • TCAS03228/0712-09-2013CRISTINA DOS SANTOS

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ILÍCITO OMISSIVO LEGISLATIVO

    1. O artº 22º da CRP ao empregar no plural o termo “funções” afirma a amplitude do princípio da responsabilidade civil do Estado nele incluindo a função legislativa expressa em acção ou omissão legislativa ilícita e censurável, o que significa que estabelece um princípio geral de responsabilidade por facto das leis (fait des lois). 2. O artº 22º da CRP contém uma norma atributiva do direito funda

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.