Decreto-Lei 205/2009

Procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro

Artigo 6.º

EM VIGOR
Regime de transição dos professores catedráticos e associados 1 - Os actuais professores catedráticos e associados nomeados definitivamente transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do disposto no artigo 20.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei, mantendo os regimes de cessação, de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial e de protecção social próprios da nomeação definitiva. 2 - Os actuais professores catedráticos e associados nomeados provisoriamente transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado em período experimental. 3 - Para os efeitos do número anterior: a) O período experimental tem a duração do período de nomeação provisória previsto no regime vigente à data do seu início; b) O tempo já decorrido na situação de nomeação provisória é contabilizado no âmbito do período experimental; c) Concluído o período experimental, aplicam-se as regras constantes do n.º 3 do artigo 19.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei. 4 - Aos professores que se encontravam na situação de nomeação provisória e que transitam para contrato por tempo indeterminado em período experimental aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, por força do disposto no artigo 89.º da mesma lei. 5 - Os professores catedráticos e associados a que se refere o n.º 2 podem optar pela duração do período experimental prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei. 6 - A opção a que se refere o número anterior é comunicada ao órgão máximo da instituição de ensino superior no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1599/12.4BELSB16-10-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    PERDA DE CHANCE · INDEMNIZAÇÃO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

    I - O dano certo é aquele que, de facto, ocorreu ou que existirá, com elevado grau de probabilidade, no futuro. Observados os requisitos da responsabilidade civil, é um dano ressarcível. II - O dano eventual é aquele que possui a característica de ser apenas imaginário, hipotético. Não dá lugar a qualquer indemnização. III - O ressarcimento por perda de chance confere ao lesado a possibilidade

  • TC1100/2208-05-2024António José da Ascensão Ramos
  • STJ251/18.1T8CSC.L2.S117-03-2022CHAMBEL MOURISCO

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

    I- Subjacente ao contrato de trabalho existe uma relação de dependência necessária que condiciona a conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. II- Embora o contrato subscrito pelas partes preveja expressamente a ausência de subordinação, resulta da matéria de f

  • STA0461/11.2BECBR 0322/1427-05-2021JOSÉ VELOSO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO DE DIREITO · QUESTÃO FUNDAMENTAL

    I - O artigo 152º do CPTA ao referir-se à «mesma questão» aponta para uma relação de identidade e não de mera semelhança, e exige que os quadros normativos e as realidades factuais que subjazem às decisões em confronto, sejam substancialmente idênticas, de tal modo que a contradição decorra apenas de divergente interpretação jurídica; II - E, ao referir-se a «questão fundamental», exige que esta

  • TCAN00461/11.2BECBR31-10-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO; CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; · CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO; PROFESSORES AUXILIARES DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS; REGULAMENTO DE NOMEAÇÃO DEFINITIVA; ARTIGO 25º, Nº 2; ARTIGO 20º DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA (REDACÇÃO ANTERIOR AO DECRETO-LEI Nº 205/2009, DE 31.08).

    1. O procedimento para a contratação, através de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de professores auxiliares das universidades públicas, não é um procedimento concursal, não lhe sendo aplicável a obrigatoriedade de divulgação atempada de critérios de classificação. 2. Esses critérios existem e constam do Regulamento de Nomea

  • TCAN03509/10.4BEPRT18-10-2019Ricardo de Oliveira e Sousa

    CESSAÇÃO DE CONTRATO COMO PROFESSOR ASSOCIADO; AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NECESSÁRIA À EXECUÇÃO DO D.L. Nº. 205/09, DE 31.08; · REGIME AVALIATIVO TRANSITÓRIO; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE INTERESSADOS; APROVEITAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    I- Impondo o nº. 3 do artigo 19º do D.L. nº. 205/09 que, uma vez findo o período experimental, a conversão do contrato de trabalho dos professores catedráticos e associados depende de uma avaliação específica da atividade desenvolvida durante aquele período, de acordo com os critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição da ensino superior, em Regulamentação futura

  • TC621/1513-10-2015João Cura Mariano
  • TCAN00228/08.5BEBRG-A09-10-2015Hélder Vieira

    CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO, CONCURSO; · PROFESSOR ASSOCIADO

    I — Ocorre impossibilidade absoluta de execução de sentença, relevante enquanto causa legítima de inexecução, quando já não é possível repetir o originário concurso documental para provimento de lugares de professor associado num determinado grupo disciplinar de um determinado Instituto de uma Universidade, no âmbito do regime do Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, e do Estatuto da Carreira

  • TCAS03228/0712-09-2013CRISTINA DOS SANTOS

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ILÍCITO OMISSIVO LEGISLATIVO

    1. O artº 22º da CRP ao empregar no plural o termo “funções” afirma a amplitude do princípio da responsabilidade civil do Estado nele incluindo a função legislativa expressa em acção ou omissão legislativa ilícita e censurável, o que significa que estabelece um princípio geral de responsabilidade por facto das leis (fait des lois). 2. O artº 22º da CRP contém uma norma atributiva do direito funda

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.