Decreto-Lei 205/2009

Procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro

Artigo 13.º

EM VIGOR
Processos de avaliação do desempenho 1 - O primeiro processo de avaliação do desempenho tem lugar imediatamente após a entrada em vigor dos regulamentos aprovados por cada instituição de ensino superior ao abrigo do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei. 2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são aprovados no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 - A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 1, nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, produzindo efeitos quanto à eventual alteração de posicionamento remuneratório. 4 - A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 1.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS60/19.OBEALM13-02-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    AVALIAÇÃO E POSIÇÃO REMUNERATÓRIA · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA – ECDU, NA REDAÇÃO DO DL N.º 205/2009 DE 2009-08-31 · LOE/2011 E LOE/2018

    I- A decisão recorrida decidiu acertadamente ao julgar improcedente a pretensão do apelante em ver condenada a entidade recorrida a posicioná-lo no 2.º escalão, índice 210, com efeitos a 2010-01-01 e no 3.º escalão, índice 230 com efeitos a 2018-01-01 e os demais pedidos dependentes deste, mormente o pagamento retroativo das diferenças salariais; II- O apelante, é docente do ensino superior, carr

  • TCAS174/19.7BEALM13-02-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    AVALIAÇÃO E POSIÇÃO REMUNERATÓRIA; ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA – ECDU, NA REDAÇÃO DO DL N.º 205/2009 DE 2009-08-31 · LOE/2011 E LOE/2018

    I- A decisão recorrida decidiu acertadamente ao julgar improcedente a pretensão do apelante em ver condenada a entidade recorrida a posicioná-lo no 3.º escalão, índice 230 com efeitos a 2009-01-01, bem como os demais pedidos dependentes deste, mormente o pagamento retroativo das diferenças salariais; II- O apelante, é docente do ensino superior, carreira especial a que, além do mais, no que se re

  • TC1100/2208-05-2024António José da Ascensão Ramos
  • TCAN00129/19.1BECBR25-02-2022Luís Migueis Garcia

    PROFESSOR. UNIVERSIDADE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    I) – Não tendo a autora direito adquirido ao reposicionamento remuneratório previsto no art.º 47º, n.º 6, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (“acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho”), aquando da entrada em vigor do novo ECDU (DL n.º 205/2009, de 31/08), e prevendo este diferente regime, já só a este, e sob sua égide, há que atender.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN00231/15.9BECBR19-03-2021Frederico Macedo Branco

    PROFESSOR AUXILIAR; PERÍODO EXPERIMENTAL; CONTRATO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS; · APRECIAÇÃO DO MÉRITO; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    1 – Nos termos do artigo 25.º do ECDU, os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos. Em qualquer caso, a manutenção da contratação por tempo indeterminado é precedida de avaliação da atividade que foi desempenhada, sendo que findo o período experimental, o Conselho Científicos procede à avaliação da ação desenvolvida pelo professor au

  • TCAN00230/15.0BECBR05-03-2021Luís Migueis Garcia

    NULIDADE. EXCESSO DE PRONÚNCIA. NOVOS VÍCIOS.

    I) – Cfr. Ac. deste TCAN, de 16-10-2020, proc. n.º 02871/10.4BEPRT: I- Não enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, a decisão judicial que conheceu de causas de invalidade não alegadas no libelo inicial. II-Todavia, a falta de contraditório no que tange à identificação de causas de invalidade diversas das alegadas no libelo inicial com expressa influência ou interferência na decisão da c

  • TCAN02838/10.1BEPRT06-11-2014Joaquim Cruzeiro

    CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA · ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO REMUNERATÓRIA

    Com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados nas carreiras especiais, onde se inclui a carreira docente universitária, apenas pode ter lugar após a sua revisão, nos termos do disposto no artigo 101º da referida Lei.* *Sumário elaborado pelo Relator.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.