Decreto-Lei 205/2009

Procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro

Artigo 73.º

EM VIGOR
Serviço prestado em outras funções públicas 1 - Para além do que se encontre consagrado em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício de funções, o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das seguintes situações: a) Presidente da República; b) Membro do Governo; c) Procurador-Geral da República e membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República; d) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto; e) Deputado à Assembleia da República; f) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional; g) Juiz do Supremo Tribunal Administrativo; h) Deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma; i) Membro do Governo Regional; j) Inspector-geral, subinspector-geral, secretário-geral, secretário-geral-adjunto, director-geral, subdirector-geral, presidente, vice-presidente e vogal de conselho directivo de instituto público ou equiparados; l) Chefe da Casa Civil e assessor da Presidência da República; m) Chefe do gabinete e adjunto do gabinete de titulares dos demais órgãos de soberania; n) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro; o) Governador civil e vice-governador civil; p) Chefe do gabinete ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República; q) Funções, a tempo inteiro, em gabinete de membro do Governo; r) Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional; s) Titular, em regime a tempo inteiro, de órgão de gestão de instituições de ensino superior públicas; t) Membro dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais; u) Funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos previstos na lei; v) Desempenho de funções diplomáticas eventuais; x) Funções sindicais dirigentes a tempo inteiro; z) Director de hospital e director clínico de unidades de cuidados de saúde onde tenha lugar o ensino do curso de Medicina; aa) Funções em institutos de ciência e tecnologia nacionais, públicos ou privados de utilidade pública, ou internacionais; ab) Funções directivas em pessoas colectivas de direito privado de que façam parte instituições de ensino superior ou instituições financiadoras ou integrantes do sistema científico nacional. 2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende a duração dos vínculos contratuais e, a pedido do interessado, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respectiva instituição de ensino superior. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)