Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoCONCURSO · CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA · GRELHA CLASSIFICATIVA · AVALIAÇÃO
I - Sem a definição de um sistema de classificação completo, que contemple critérios e subcritérios e os respetivos pesos ou ponderações, não é possível conhecer o modo como cada critério e respetivos subcritérios vão ser avaliados, não sendo possível conhecer o sistema de avaliação tout court, pois se desconhece em que termos cada subcritério contribui para a avaliação dos candidatos, não estand
PROCEDIMENTO CONCURSAL; ECDU; FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS E SUBCRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO; · FIXAÇÃO DA PONDERAÇÃO A ATRIBUIR AOS SUBCRITÉRIOS; · PRINCIPIOS DA TRANSPARÊNCIA, IGUALDADE E IMPARCIALIDADE;
1. Os princípios da transparência, igualdade e imparcialidade são violados se no âmbito de um procedimento concursal sujeito à disciplina normativa do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), se verificar que foram fixados os critérios de avaliação a que se reporta o artigo 38.º desse Estatuto, com a indicação da pontuação a atribuir a cada um desses fatores ( mérito cientifico e capac
CONCURSO; · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA; · ILEGALIDADE DAS REGRAS DO CONCURSO; · AMPLIAÇÃO DO RECURSO/RECURSO SUBORDINADO.
I. Ao concurso para recrutamento de professores associados tem aplicação o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo D.L. n.º 448/79, de 13/11, na redação dada pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08, não podendo erigir-se como normas aplicáveis ao concurso, previstas no Regulamento do Concurso e no respetivo Edital de abertura do concurso, regime que seja decalcado do artigo 48.º
CARREIRA DOCENTE · ORÇAMENTO DO ESTADO DE 2012 · IGUALDADE JURÍDICA · DESIGUALDADE SALARIAL
I - A transição para a categoria de professor auxiliar produz efeitos à data da manifestação da vontade de contratar, como resulta expressamente do teor do nº 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, na parte em que diz “caso manifestem essa vontade”. Daqui resulta que o móbil para a referida transição é a manifestação de vontade nesse sentido do docente, seguida dos restantes requisitos. II
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE PROFESSOR CATEDRÁTICO; COMPOSIÇÃO DO JÚRI; PROFESSORES JUBILADOS;
1 – Nos termos do Art. 83°, n° 4, al. a) do ECDU, os professores jubilados só podem ser membros dos júris dos concursos abrangidos por aquele Estatuto a título excecional, e quando tal se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio. 2 – Ainda assim, a necessidade de inclusão excecional dos Professores jubilados nos júris dos concursos nos termos do
REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; ASSISTENTE; UNIVERSIDADE
1 - Os programas de ajustamento estrutural traduzem-se em níveis abruptos de redução da despesa pública e, quando impostos por entidades externas (vg. Troika) focam-se sobretudo nas metas quantitativas a atingir, sem grande sensibilidade pela ordem jurídica do Estado assistido. 2 - Aquilo que pela lógica do ECDU ou da Lei 12-A/2008 seria uma transição perfeitamente normal para uma categoria super
CONCURSO DOCUMENTAL; PROFESSOR CATEDRÁTICO; JÚRI; PODER DISCRICIONÁRIO
I — No âmbito do concurso documental, com vista à admissão, ou exclusão, dos candidatos desfruta a entidade decisora da liberdade de interpretar e avaliar os elementos instrutórios, a fim de adoptar a solução mais correcta e acertada do ponto de vista do interesse público a prosseguir, actuando, pois, ao abrigo de um específico poder discricionário, também apelidado de liberdade probatória, por nã
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI IURIS · PERICULUM IN MORA
I — A verificação do fumus boni iuris a que alude a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA depende da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. II — Um dos planos susceptíveis de revelar essa evidência é o da manifesta ilegalidade do acto impugnado. III — A qualidade de cognição exigida pelo artº 120º, nº 1, alínea a), do CPTA para o fumus boni iuris
PROCESSO CAUTELAR – ECDU – CONCURSO – PROFESSOR - COMPOSIÇÃO DO JÚRI – ÁREA DISCIPLINAR
1.No processo cautelar, a oposição não admite, nem exige, impugnação posterior dos factos de defesa aí invocados, factos de defesa a provar, aliás, pelo oponente. 2. A excepcional al. a) do art. 120º-1 do CPTA quando fala em ilegalidade manifesta significa que a prova concreta e simples produzida no processo (i.e., sem grande indagação de facto) permite ao juiz concluir sem labor próprio do proc
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.