Decreto-Lei 205/2009

Procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro

Artigo 50.º

EM VIGOR
Funcionamento dos júris 1 - Os júris: a) São presididos pelo órgão máximo da instituição de ensino superior ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado; b) Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções; c) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa; 2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota: a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou b) Em caso de empate. 3 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final: a) Podem ser realizadas por teleconferência; b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido. 4 - Sempre que entenda necessário, o júri pode: a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado; b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos. 5 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação. 6 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas: a) Do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar; b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior; c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato. 7 - Considerando os aspectos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0279/18.1BECBR03-07-2025ANA CELESTE CARVALHO

    CONCURSO · CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA · GRELHA CLASSIFICATIVA · AVALIAÇÃO

    I - Sem a definição de um sistema de classificação completo, que contemple critérios e subcritérios e os respetivos pesos ou ponderações, não é possível conhecer o modo como cada critério e respetivos subcritérios vão ser avaliados, não sendo possível conhecer o sistema de avaliação tout court, pois se desconhece em que termos cada subcritério contribui para a avaliação dos candidatos, não estand

  • TCAN00279/18.1BECBR16-06-2023Helena Ribeiro

    PROCEDIMENTO CONCURSAL; ECDU; FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS E SUBCRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO; · FIXAÇÃO DA PONDERAÇÃO A ATRIBUIR AOS SUBCRITÉRIOS; · PRINCIPIOS DA TRANSPARÊNCIA, IGUALDADE E IMPARCIALIDADE;

    1. Os princípios da transparência, igualdade e imparcialidade são violados se no âmbito de um procedimento concursal sujeito à disciplina normativa do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), se verificar que foram fixados os critérios de avaliação a que se reporta o artigo 38.º desse Estatuto, com a indicação da pontuação a atribuir a cada um desses fatores ( mérito cientifico e capac

  • TCAS1982/20.1BELSB07-07-2021ANA CELESTE CARVALHO

    CONCURSO; · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA; · ILEGALIDADE DAS REGRAS DO CONCURSO; · AMPLIAÇÃO DO RECURSO/RECURSO SUBORDINADO.

    I. Ao concurso para recrutamento de professores associados tem aplicação o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo D.L. n.º 448/79, de 13/11, na redação dada pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08, não podendo erigir-se como normas aplicáveis ao concurso, previstas no Regulamento do Concurso e no respetivo Edital de abertura do concurso, regime que seja decalcado do artigo 48.º

  • TCAS506/12.9BELSB23-05-2019PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CARREIRA DOCENTE · ORÇAMENTO DO ESTADO DE 2012 · IGUALDADE JURÍDICA · DESIGUALDADE SALARIAL

    I - A transição para a categoria de professor auxiliar produz efeitos à data da manifestação da vontade de contratar, como resulta expressamente do teor do nº 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, na parte em que diz “caso manifestem essa vontade”. Daqui resulta que o móbil para a referida transição é a manifestação de vontade nesse sentido do docente, seguida dos restantes requisitos. II

  • TCAN00769/14.5BECBR26-10-2018Frederico Macedo Branco

    CONCURSO PARA PROVIMENTO DE PROFESSOR CATEDRÁTICO; COMPOSIÇÃO DO JÚRI; PROFESSORES JUBILADOS;

    1 – Nos termos do Art. 83°, n° 4, al. a) do ECDU, os professores jubilados só podem ser membros dos júris dos concursos abrangidos por aquele Estatuto a título excecional, e quando tal se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio. 2 – Ainda assim, a necessidade de inclusão excecional dos Professores jubilados nos júris dos concursos nos termos do

  • TCAN00625/13.4BECBR19-04-2018João Beato Oliveira Sousa

    REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; ASSISTENTE; UNIVERSIDADE

    1 - Os programas de ajustamento estrutural traduzem-se em níveis abruptos de redução da despesa pública e, quando impostos por entidades externas (vg. Troika) focam-se sobretudo nas metas quantitativas a atingir, sem grande sensibilidade pela ordem jurídica do Estado assistido. 2 - Aquilo que pela lógica do ECDU ou da Lei 12-A/2008 seria uma transição perfeitamente normal para uma categoria super

  • TCAN02537/12.0BEPRT15-12-2017Hélder Vieira

    CONCURSO DOCUMENTAL; PROFESSOR CATEDRÁTICO; JÚRI; PODER DISCRICIONÁRIO

    I — No âmbito do concurso documental, com vista à admissão, ou exclusão, dos candidatos desfruta a entidade decisora da liberdade de interpretar e avaliar os elementos instrutórios, a fim de adoptar a solução mais correcta e acertada do ponto de vista do interesse público a prosseguir, actuando, pois, ao abrigo de um específico poder discricionário, também apelidado de liberdade probatória, por nã

  • TCAN00206/15.8BEAVR11-09-2015Hélder Vieira

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI IURIS · PERICULUM IN MORA

    I — A verificação do fumus boni iuris a que alude a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA depende da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. II — Um dos planos susceptíveis de revelar essa evidência é o da manifesta ilegalidade do acto impugnado. III — A qualidade de cognição exigida pelo artº 120º, nº 1, alínea a), do CPTA para o fumus boni iuris

  • TCAS07963/1120-10-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PROCESSO CAUTELAR – ECDU – CONCURSO – PROFESSOR - COMPOSIÇÃO DO JÚRI – ÁREA DISCIPLINAR

    1.No processo cautelar, a oposição não admite, nem exige, impugnação posterior dos factos de defesa aí invocados, factos de defesa a provar, aliás, pelo oponente. 2. A excepcional al. a) do art. 120º-1 do CPTA quando fala em ilegalidade manifesta significa que a prova concreta e simples produzida no processo (i.e., sem grande indagação de facto) permite ao juiz concluir sem labor próprio do proc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.