Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 205/2009
de 31 de Agosto
Com a revisão dos estatutos das carreiras docente do ensino universitário, de investigação, e docente do ensino superior politécnico, completa-se a profunda reforma do ensino superior português inscrita no Programa do Governo visando a sua modernização e o reforço do seu indispensável contributo para o desenvolvimento do País.
Os actuais estatutos das carreiras docentes, universitária e politécnica, têm cerca de 30 anos. E se é inegável o impacte extraordinariamente positivo que esses estatutos tiveram na consolidação e desenvolvimento de universidades e de politécnicos, não menos evidente é a necessidade da sua revisão à luz de uma realidade nova e dos novos desafios a que o ensino superior é hoje chamado a responder.
No que respeita às universidades, o actual estatuto da carreira docente desde logo contribuiu decisivamente para a criação das condições para o desenvolvimento científico moderno em Portugal, ao inscrever a investigação científica como elemento central da carreira universitária e ao consagrar condições de dedicação exclusiva dos seus docentes.
Contudo, o próprio desenvolvimento científico do País e a formação e atracção de recursos humanos altamente qualificados, designadamente aqueles habilitados com o grau de doutor, vieram permitir que a universidade portuguesa nivele, doravante, os seus critérios de recrutamento, selecção e promoção pelas boas práticas internacionais.
Mantém-se naturalmente o princípio actual de duas carreiras distintas: a carreira docente universitária e a carreira docente do ensino superior politécnico, no respeito pelo disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo. Contudo, muitos dos princípios gerais, designadamente em matéria de transparência, qualificação na base da carreira, estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), avaliação e exigência de concurso para mudança de categoria, tornam-se agora idênticos nas carreiras que são objecto de revisão.
Por seu turno, as relações estreitas entre a carreira de investigação e a carreira docente universitária, e a coexistência e a interpenetração entre ambas, aconselham a manter o actual paralelismo entre elas.
Destacam-se na revisão da carreira docente universitária operada pelo presente decreto-lei:
O doutoramento como grau de entrada na carreira e a abolição das categorias de assistente e assistente estagiário;
A definição de mecanismos de rejuvenescimento do corpo docente que permitam a todos, designadamente aos mais novos, ou aos que estão fora da universidade portuguesa, concorrer aos lugares de topo com base exclusivamente no mérito próprio;
O alargamento dos lugares do topo da carreira, devendo o conjunto de professores catedráticos e associados representar entre 50 % e 70 % dos professores, não podendo o número de professores convidados exceder um terço em cada categoria;
O regime de dedicação exclusiva como regime-regra, sem prejuízo da opção do docente pelo regime de tempo integral e da possibilidade de transição entre regimes;
A garantia da autonomia pedagógica e científica, através da introdução de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) para os professores catedráticos e associados;
A criação de condições para a colaboração entre as universidades e outras instituições, designadamente através da dispensa de serviço docente para a participação, por períodos determinados, em projectos de investigação ou extensão;
A obrigatoriedade de concursos internacionais para professores, com júris maioritariamente externos à instituição;
A constituição de júris a nível nacional, sempre que se trate de concursos em áreas em que a instituição não detém competência específica;
O reforço da transparência nos concursos, desde a proibição da adopção de especificações que estreitem de forma inadequada o universo dos candidatos à publicidade alargada de todas as fases do processo;
A valorização, nos concursos, de todas as componentes das funções dos docentes, com expressa consideração do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior;
A introdução da possibilidade de recurso, nos termos da lei, a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos como forma de reforço das condições de funcionamento das próprias instituições.
A título excepcional, e apenas quando os concursos fiquem desertos ou se apresente um número insuficiente de candidatos, prevê-se a possibilidade de contratar assistentes convidados, em tempo integral, e apenas por um período máximo de quatro anos, acentuando, assim, a necessidade de doutoramento, e de concurso, como regra para a prestação de serviço a tempo integral em instituições universitárias.
Com o presente decreto-lei, entrega-se à autonomia das instituições de ensino superior a regulamentação relativa à gestão do pessoal docente, simplificam-se procedimentos administrativos obsoletos e definem-se os princípios da avaliação do desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes.
Eliminam-se os mecanismos de transição automática entre categorias, sem prejuízo da introdução de um regime transitório para os que actualmente dele beneficiavam, tendo em consideração a normal duração dos programas de doutoramento e as condições asseguradas pelo Estatuto para a sua preparação.
O elevado grau de exigência de que se reveste a carreira docente universitária mantém-se e reforça-se nesta revisão. Um período experimental na entrada na carreira, isto é, após doutoramento e concurso para professor auxiliar, de cinco anos segue a prática internacional e a experiência consolidada em Portugal, sendo ainda necessário face à desejada permeabilidade com a carreira de investigação científica e com a realidade paralela, em instituições de investigação, de contratos de cinco ou seis anos conformes à duração de projectos e programas de investigação, tal como expressamente previsto no actual Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
De igual forma, para os professores catedráticos e associados que não tivessem anteriormente um contrato por tempo indeterminado, é fixado um período experimental de um ano.
Em qualquer dos casos, trata-se de períodos inferiores aos actuais períodos de nomeação provisória, que são objecto de regulação específica no Estatuto da Carreira Docente Universitária, onde se prevê que, antes do seu fim, deverá ter lugar uma avaliação específica da actividade desenvolvida e que a cessação do contrato só pode ter lugar sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do conselho científico.
O processo de revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária compreendeu um extenso período de consultas, diálogo e consensualização com os representantes das universidades (Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas) e a negociação com as organizações sindicais.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais