Artigo 32.º
EM VIGORMandato dos primeiros órgãos sociais
O mandato dos membros eleitos para os órgãos sociais na assembleia geral a que se refere o artigo 9.º do decreto-lei que aprova os presentes estatutos termina com a assembleia geral que se realizar imediatamente após a primeira fase da privatização prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, a qual procederá a novas eleições.