Decreto-Lei 213-B/92

Constitui quatro sociedades anónimas de âmbito regional e transfere unidades de abate pecuário do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) para estas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 213-B/92 de 12 de Outubro A organização do sector das carnes, designadamente do subsector dos ruminantes, tem assentado, tradicionalmente, numa estrutura predominantemente pública, incumbindo ao Estado a actividade de prestação de serviços de abate de reses e de distribuição de carne ao comércio retalhista, cabendo aos particulares, em geral, apenas a intermediação na aquisição de gado à produção e o comércio grossista de carnes. Para além da reconhecida falta de vocação do Estado para este tipo de prestação de serviços, esta estrutura conduziu o sector a uma situação de baixo valor acrescentado e fraca produtividade global, desincentivando o investimento na transformação e comercialização de carnes por parte dos operadores interessados e tornando este mercado muito vulnerável face à concorrência comunitária e internacional. Acresce que o facto de não haver verticalização no subsector de ruminantes tem conduzido a que o circuito económico seja demasiadamente longo e pouco transparente, estando enraizado em tradições pouco conformes com as exigências da concorrência num espaço económico alargado, o que, frequentemente, é penalizador dos interesses do produtor pecuário e do consumidor. Tendo em consideração as características actuais do mercado de carnes dos ruminantes, que acima sumariamente se descrevem, urge criar as condições para a modernização deste subsector, estruturando-o em bases empresariais, por forma a melhorar a sua competitividade no quadro comunitário e internacional, para o que importará, igualmente, incentivar uma maior integração na fileira, visando a redução das ineficiência comerciais e a melhor adequação da produção às crescentes exigências do mercado em matéria hígio-sanitária e de qualidade e variedade dos produtos postos à disposição do consumo. Tendo em consideração que tanto o Programa do Governo como as Grandes Opções do Plano consagram as privatizações como uma das medidas de dinamização da economia, reservando ao Estado um papel supletivo na actividade económica, cujo desenvolvimento, iniciativa e exercício deverá ser atribuído fundamentalmente aos operadores privados, entendeu-se por bem constituir empresas de âmbito regional, para as quais se transfere a propriedade de várias instalações detidas pelo IROMA. Estas poderão ser melhor rentabilizadas através de organizações empresariais, projectando-se, desde já, para muito em breve a abertura do capital social dessas novas empresas até que, no mais curto prazo possível, ainda que de forma faseada, se objective a privatização total do respectivo capital social. Tendo em conta os objectivos enunciados, o processo de transferência para o sector privado das unidades de abate do IROMA deverá incentivar a participação dos produtores pecuários e dos actuais utentes dos matadouros públicos no capital dessas sociedades, visando um melhor equilíbrio do mercado no quadro da concorrência acrescida a que estará sujeito com o aproximar do final do período transitório de adesão à política agrícola comum. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: