Artigo 28.º
EM VIGORAplicação de lucros
1 - Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas que, por lei, tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva.
2 - A assembleia geral delibera livremente, por maioria simples em matérias de aplicação dos lucros do exercício, sem sujeição ao disposto no n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - A assembleia geral poderá fixar uma percentagem de lucros a serem distribuídos pelos empregados, competindo ao conselho de direcção fixar posteriormente os critérios dessa distribuição.