Artigo 19.º
EM VIGORReuniões do conselho geral
1 - O conselho geral reunirá obrigatoriamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado por qualquer meio pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos, dois dos seus membros, do conselho de direcção ou do revisor oficial de contas.
2 - As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
3 - O conselho geral só poderá validamente deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
4 - As deliberações do conselho geral, para serem válidas, deverão ser tomadas pela maioria dos membros presentes ou representados.
5 - Em caso de empate nas votações, o presidente, ou quem o substitua, terá voto de qualidade.
6 - Os membros do conselho geral podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
CAPÍTULO VI
Conselho de direcção