Decreto-Lei 213-B/92

Constitui quatro sociedades anónimas de âmbito regional e transfere unidades de abate pecuário do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) para estas

Artigo 19.º

EM VIGOR
Reuniões do conselho geral 1 - O conselho geral reunirá obrigatoriamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado por qualquer meio pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos, dois dos seus membros, do conselho de direcção ou do revisor oficial de contas. 2 - As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho. 3 - O conselho geral só poderá validamente deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros. 4 - As deliberações do conselho geral, para serem válidas, deverão ser tomadas pela maioria dos membros presentes ou representados. 5 - Em caso de empate nas votações, o presidente, ou quem o substitua, terá voto de qualidade. 6 - Os membros do conselho geral podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião. CAPÍTULO VI Conselho de direcção