Artigo 10.º
EM VIGORRemunerações, regime de previdência e caução
1 - As remunerações e outras regalias dos membros do conselho geral e da mesa da assembleia geral serão fixadas por uma comissão de remunerações, composta por três accionistas eleitos pela assembleia geral por períodos de três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
2 - Os membros eleitos para a comissão de remunerações designarão, de entre si, o seu presidente, que terá voto de desempate, reunindo sempre que for convocada por este, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro dos membros, devendo ser elaboradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros presentes.
3 - As remunerações, eventuais regalias e prestações suplementares e regime de segurança social dos directores executivos serão fixados pelo conselho geral e podem ser constituídas por uma parte fixa e uma parte variável, traduzida esta numa participação nos resultados, a qual, somadas as participações de todos os directores executivos, não pode exceder 10% dos lucros distribuíveis do exercício, conforme deliberação e quantificação prévia da assembleia geral, quando da eleição do conselho geral.
4 - Os directores executivos terão direito a reforma, devendo as respectivas condições ser fixadas pelo conselho geral, o qual deverá salvaguardar os direitos já adquiridos no exercício de qualquer actividade profissional anterior dos mesmos directores executivos, as quais poderão ser tituladas por contrato outorgado, por parte da sociedade, pelo conselho geral, representado pelos membros por si designados para o efeito.
5 - A caução a prestar pelos directores executivos é fixada em 500000$00, podendo ser substituída por contrato de seguro.