Artigo 22.º
EM VIGORDelegação de poderes e mandatários
1 - O conselho de direcção poderá delegar, em um ou mais dos seus membros, poderes e competências de gestão e representação social e, ainda, a gestão corrente da sociedade, estabelecendo os limites dessa delegação.
2 - O conselho de direcção poderá conferir mandatos, com ou sem faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.