Decreto-Lei 213-B/92

Constitui quatro sociedades anónimas de âmbito regional e transfere unidades de abate pecuário do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) para estas

Artigo 21.º

EM VIGOR
Competências do conselho de direcção 1 - Ao conselho de direcção compete, sem prejuízo das atribuições que por lei lhe são genericamente conferidas, exercer os mais latos poderes de administração da sociedade e, designadamente: a) Gerir a sociedade, praticando todos os actos compreendidos no seu objecto social; b) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações da sociedade em outras obtido que seja quanto a bens imóveis e a participações sociais, parecer prévio favorável do conselho geral e com as limitações previstas na alínea g) do artigo 12.º c) Decidir participar no capital social de qualquer outra sociedade, desde que obtido parecer prévio favorável do conselho geral; d) Mobilizar recursos financeiros com a excepção constante da alínea h) do artigo 12.º; e) Contratar os empregados da sociedade fixar as suas remunerações, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar; f) Constituir mandatários para o exercício de actos determinados; g) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes; h) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente. 2 - Incumbirá, ainda, ao conselho de direcção: a) Submeter à aprovação do conselho geral, anualmente, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que hajam determinado as suas opções; b) Informar o conselho geral, trimestralmente e antes de cada reunião ordinária deste conselho, sobre a situação da sociedade e a evolução dos seus negócios; c) Remeter ao conselho geral, nos primeiros dois meses de cada ano, o relatório completo da gestão relativo ao exercício anterior; d) Informar, em tempo oportuno, o presidente do conselho geral sobre qualquer negócio ou situação que, pela sua especificidade ou importância, possa ter repercussões significativas sobre a rentabilidade ou liquidez da sociedade. 3 - O conselho de direcção pode pedir pareceres ao conselho geral e ao revisor oficial de contas sobre quaisquer assuntos, devendo estes dois órgãos emitir os seus pareceres no prazo de 15 dias a contar da recepção do pedido. 4 - O conselho de direcção estabelecerá as regras do seu funcionamento, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.