Artigo 21.º
EM VIGORCompetências do conselho de direcção
1 - Ao conselho de direcção compete, sem prejuízo das atribuições que por lei lhe são genericamente conferidas, exercer os mais latos poderes de administração da sociedade e, designadamente:
a) Gerir a sociedade, praticando todos os actos compreendidos no seu objecto social;
b) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações da sociedade em outras obtido que seja quanto a bens imóveis e a participações sociais, parecer prévio favorável do conselho geral e com as limitações previstas na alínea g) do artigo 12.º
c) Decidir participar no capital social de qualquer outra sociedade, desde que obtido parecer prévio favorável do conselho geral;
d) Mobilizar recursos financeiros com a excepção constante da alínea h) do artigo 12.º;
e) Contratar os empregados da sociedade fixar as suas remunerações, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
f) Constituir mandatários para o exercício de actos determinados;
g) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
h) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
2 - Incumbirá, ainda, ao conselho de direcção:
a) Submeter à aprovação do conselho geral, anualmente, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que hajam determinado as suas opções;
b) Informar o conselho geral, trimestralmente e antes de cada reunião ordinária deste conselho, sobre a situação da sociedade e a evolução dos seus negócios;
c) Remeter ao conselho geral, nos primeiros dois meses de cada ano, o relatório completo da gestão relativo ao exercício anterior;
d) Informar, em tempo oportuno, o presidente do conselho geral sobre qualquer negócio ou situação que, pela sua especificidade ou importância, possa ter repercussões significativas sobre a rentabilidade ou liquidez da sociedade.
3 - O conselho de direcção pode pedir pareceres ao conselho geral e ao revisor oficial de contas sobre quaisquer assuntos, devendo estes dois órgãos emitir os seus pareceres no prazo de 15 dias a contar da recepção do pedido.
4 - O conselho de direcção estabelecerá as regras do seu funcionamento, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.