Decreto-Lei 213-B/92

Constitui quatro sociedades anónimas de âmbito regional e transfere unidades de abate pecuário do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) para estas

Artigo 3.º

EM VIGOR
Objecto social 1 - A sociedade tem por objecto o comércio e a indústria transformadora de carnes e outros produtos agrícolas e alimentares. 2 - A sociedade poderá participar no capital social de quaisquer outras sociedades ou em agrupamentos complementares de empresas por deliberação do conselho de direcção, com parecer favorável do conselho geral.