Artigo 13.º
EM VIGORConvocação das reuniões
Salvo os demais casos previstos na lei, a convocação da assembleia geral será feita pelo presidente da mesa ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios estabelecidos na lei, e, na primeira convocatória, será desde logo marcada uma segunda data, com intervalo superior a 15 dias, para reunir no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data fixada, aplicando-se à assembleia que reúna na segunda data as regras relativas à assembleia de segunda convocação.