Artigo 24.º
EM VIGORReuniões do conselho de direcção
1 - O conselho de direcção reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado, por qualquer meio, pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
2 - As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho de direcção.
3 - O conselho de direcção só poderá validamente deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
4 - As deliberações do conselho de direcção, para serem válidas, deverão ser tomadas pela maioria dos membros presentes ou representados.
5 - Em caso de empate nas votações, o presidente, ou quem o substituir, terá voto de qualidade.
6 - Os directores executivos podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro do conselho, mediante carta dirigida ao presidente, para cada reunião.
7 - Às reuniões do conselho de direcção poderá assistir o presidente do conselho geral ou um dos membros deste conselho para o efeito designado pelo seu presidente, bem como o revisor oficial de contas.
CAPÍTULO VII
Revisor oficial de contas