Decreto-Lei 213-B/92

Constitui quatro sociedades anónimas de âmbito regional e transfere unidades de abate pecuário do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) para estas

Artigo 11.º

EM VIGOR
Constituição da assembleia geral 1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto que, até ao início da reunião, tiverem o número mínimo de acções necessárias para conferir votos averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade ou comprovem tê-las depositadas em instituições de crédito. 2 - Para efeitos do número anterior, as acções deverão permanecer registadas ou depositadas em nome do accionista, pelo menos até ao encerramento da reunião da assembleia geral, mesmo que esta se desdobre em várias sessões. 3 - A cada 10 acções corresponde um voto. 4 - Os accionistas sem direito a voto poderão agrupar-se de forma a completar o mínimo exigido ou superior, fazendo-se então representar por qualquer dos agrupados. 5 - As representações serão comunicadas ao presidente da mesa por simples carta até ao início da reunião da assembleia geral. 6 - Os titulares de acções em número inferior ao necessário para conferir voto podem assistir às assembleias gerais e participar na discussão dos assuntos. 7 - Os membros do conselho geral, do conselho de direcção e o revisor oficial de contas deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto. 8 - Poderão ainda assistir às reuniões da assembleia geral o representante comum dos obrigacionistas e, bem assim, outras pessoas autorizadas pelo presidente da mesa, designadamente técnicos da sociedade, sem direito a voto e sob proposta do conselho de direcção, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.