Decreto-Lei 213-B/92

Constitui quatro sociedades anónimas de âmbito regional e transfere unidades de abate pecuário do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) para estas

Artigo 24.º

EM VIGOR
Reuniões do conselho de direcção 1 - O conselho de direcção reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado, por qualquer meio, pelo seu presidente ou por dois dos seus membros. 2 - As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho de direcção. 3 - O conselho de direcção só poderá validamente deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros. 4 - As deliberações do conselho de direcção, pua serem validas, deverão ser tomadas pela maioria dos membros presentes ou representados. 5 - Em caso de empate nas votações, o presidente, ou quem o substituir, terá voto de qualidade. 6 - Os directores executivos podem fazer-se representar, nas reuniões, por outro membro do conselho, mediante carta dirigida ao presidente, para cada reunião. 7 - Às reuniões do conselho de direcção poderá assistir o presidente do conselho geral ou um dos membros deste conselho para o efeito designado pelo seu presidente, bem como o revisor oficial de contas. CAPÍTULO VII Revisor oficial de contas