Decreto-Lei 213-B/92

Constitui quatro sociedades anónimas de âmbito regional e transfere unidades de abate pecuário do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) para estas

Artigo 8.º

EM VIGOR
Subscrição de acções Em cada emissão de acções deverá ser deliberada a oferta à subscrição dos empregados da sociedade de acções em quantidade não inferior a 5% do total da emissão, segundo critérios a fixar pelo conselho de direcção, mediante parecer favorável do conselho geral. CAPÍTULO III Órgãos sociais