Artigo 8.º
EM VIGORSubscrição de acções
Em cada emissão de acções deverá ser deliberada a oferta à subscrição dos empregados da sociedade de acções em quantidade não inferior a 5% do total da emissão, segundo critérios a fixar pelo conselho de direcção, mediante parecer favorável do conselho geral.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais