Decreto-Lei 213-B/92

Constitui quatro sociedades anónimas de âmbito regional e transfere unidades de abate pecuário do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) para estas

Artigo 16.º

EM VIGOR
Deliberações 1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos emitidos, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada. 2 - As deliberações sobre alteração do contrato de sociedade e as previstas no n.º 2 do artigo 14.º destes estatutos devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira ou em segunda convocação. 3 - Se, porém, em assembleia reunida em segunda convocação, estiverem presentes ou representados accionistas detentores de pelo menos metade do capital social, a deliberação sobre os assuntos referidos no número anterior pode ser tomada pela maioria dos votos emitidos. 4 - As abstenções não são contadas. CAPÍTULO V Conselho geral