Decreto-Lei 90/2023

Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio

Artigo 7.º

EM VIGOR
Confirmação de confinantes 1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, considera-se validada por todos os proprietários confinantes a informação resultante da RGG nas seguintes situações: a) Declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios confinantes, conforme formulário constante do anexo ii ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, no caso de não haver conflito quanto aos confinantes; b) Existência, no BUPi, da totalidade dos polígonos dos prédios confinantes sem conflito de estremas comuns. 2 - No caso de existir conflito quanto aos confinantes pode ser assinada uma declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios confinantes, desde que seja corrigida a sobreposição de polígonos e assinada a declaração presencialmente perante técnico habilitado para o efeito, conforme formulário constante do anexo ii ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro. 3 - Não sendo corrigida a sobreposição de polígonos de prédios confinantes nos termos do número anterior, o conflito é objeto do procedimento de conciliação administrativa.