Decreto-Lei 90/2023

Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio

Artigo 5.º-A

EM VIGOR
Bens do domínio público 1 - Os bens do domínio público estão sujeitos a identificação georreferenciada no BUPi, em termos a definir por decreto regulamentar. 2 - Estão ainda sujeitos a identificação georreferenciada os edifícios ou construções incorporados ou assentes em domínio público do Estado, com carácter de permanência, que façam parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e que sejam dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados. 3 - O disposto no número anterior aplica-se independentemente da edificação ou construção reverter subsequentemente, ao abrigo do contrato de concessão ou do respetivo regime legal, para o domínio privado ou para o domínio público do Estado, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro. 4 - A identificação georreferenciada das estremas de prédio de domínio privado ou comunitário constante de representação gráfica georreferenciada não pode sobrepor-se a bens do domínio público, nomeadamente águas territoriais e os seus leitos, lagoas e cursos de águas navegáveis e seus leitos, linhas férreas nacionais e estradas da rede rodoviária nacional, regional e municipal, salvo nos casos a que se refere o n.º 2. 5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se promotor o titular da concessão ou licença ao abrigo da qual tenham sido efetuadas as construções.