Decreto-Lei 90/2023

Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico ou misto que seja validada nos termos da presente lei, no que se refere à área e à localização geográfica do mesmo, releva para efeitos de natureza cadastral, registal e matricial, sem prejuízo do n.º 5. 3 - A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico ou misto que seja validada por todos os proprietários dos prédios confinantes assume a natureza de cadastro predial para todos os efeitos legais a partir da sua comunicação, por interoperabilidade de dados, à Direção-Geral do Território (DGT) para efeitos de integração da informação geométrica dos prédios na carta cadastral, com referência ao NIP. 4 - Em caso de litígio emergente de sobreposição de polígonos, a representação gráfica georreferenciada dos prédios em causa é apresentada no BUPi pelos respetivos polígonos com evidência das estremas em sobreposição, sendo o prédio identificado pelo centroide até à resolução do conflito. 5 - [...] 6 - Para efeitos tributários, a informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio produz os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto. 7 - A informação que nos termos do n.º 3 integre a carta cadastral deve obedecer às normas e procedimentos previstos no Regime Jurídico de Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.