Decreto-Lei 90/2023

Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio

Artigo 6.º

EM VIGOR
Número de identificação de prédio 1 - O número de identificação de prédio (NIP), a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, é um identificador numérico, sequencial, com dígito de controlo e sem significado lógico, destinado ao tratamento e harmonização da informação de índole predial, visando a prossecução dos seguintes objetivos: a) Assegurar a identificação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único de identificação, de utilização comum a toda a Administração Pública, possibilitando a criação da informação predial única; b) Unificar e permitir uma gestão uniforme e informática dos conteúdos cadastrais num único sistema de informação; c) Assegurar o acesso à informação pela Administração Pública, pelos cidadãos e pelas empresas, designadamente por via eletrónica e com a garantia da proteção de dados pessoais envolvidos. 2 - O NIP é atribuído a cada prédio sempre que seja confirmada a coincidência entre a informação constante das bases de dados das descrições prediais do IRN, I. P., e das bases de dados que contêm as inscrições matriciais da AT, associando-se a RGG ou a configuração geométrica do prédio (CGP) dependendo da informação constar no BUPi ou na carta cadastral. 3 - A informação predial única subjacente ao NIP integra designadamente: a) A descrição e as inscrições do registo predial; b) A inscrição matricial, quando aplicável; c) A RGG do prédio, quando não cadastrado, ou a CGP que consta da carta cadastral; d) Outros dados e elementos relativos à caracterização do prédio e à identificação dos seus titulares que possam ser partilhados no BUPi.