Decreto-Lei 90/2023

Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio

Artigo 6.º

EM VIGOR
Legitimidade e competência para a promoção do procedimento 1 - As operações de representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas por iniciativa dos interessados ou por entidade pública competente, desde que realizadas por técnico habilitado para o efeito. 2 - As operações de representação gráfica georreferenciada promovidas por iniciativa de entidades públicas, nos termos do número anterior, são da competência: a) Do município ou freguesia territorialmente competente; b) Da DGT; c) Das entidades públicas com competência de natureza territorial que promovam operações fundiárias ou exerçam competências na área do ordenamento do território; d) (Revogada.) e) Do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.); f) Do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); g) Da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; h) Da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR); i) Das Infraestruturas de Portugal, S. A.; j) Das Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional, (CCDR); k) Da ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A.; l) Da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil; m) Da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.; n) Da Guarda Nacional Republicana; o) Do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.; p) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências em matéria de cadastro predial. 3 - As competências próprias dos municípios referidas na alínea a) do número anterior podem ser executadas em conjunto através das respetivas entidades intermunicipais. 4 - Os promotores previstos no n.º 1, aquando da submissão da representação gráfica georreferenciada no BUPi, assumem responsabilidade pela informação prestada, nos termos a estabelecer por decreto regulamentar. 5 - Nas áreas sob gestão de entidades com competências para a gestão territorial agrupada, designadamente as entidades de gestão florestal, as entidades gestoras nas áreas delimitadas como zonas de intervenção florestal, as organizações de agricultores e produtores florestais, respetivas associações e as entidades promotoras e gestoras de áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP), as operações de representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas e realizadas por estas entidades e, no âmbito dos procedimentos de expropriação por utilidade pública, pelas entidades expropriantes. 6 - Nas operações de representação gráfica georreferenciada promovidas pelas autarquias compete-lhes definir as áreas prioritárias de intervenção. 7 - Nos procedimentos tributários de inscrição, atualização ou correção das matrizes prediais, a atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) depende da prévia realização da representação gráfica georreferenciada pelos interessados ou pelos promotores.