Decreto-Lei 90/2023

Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio

Artigo 7.º-B

EM VIGOR
RGG validada com reserva 1 - A RGG é validada com reserva de geometria sempre que: a) O interessado declare que não conhece ou que não é possível determinar algum dos limites do prédio; b) Exista sobreposição de polígonos; c) Não esteja identificada a totalidade dos polígonos dos prédios confinantes sem conflito de estremas comuns. 2 - A reserva quanto à geometria do prédio na RGG pode ser resolvida das seguintes formas: a) Com recurso ao procedimento de conciliação administrativa, nos casos em que exista conflito de estremas com prédios confinantes; b) Com recurso ao procedimento de consulta pública, nos casos em que não se encontrem ainda identificadas todas as estremas dos prédios confinantes. 3 - A RGG validada com reserva de geometria não obsta à realização do registo fora do âmbito dos procedimentos especiais de registo, nem à instauração do procedimento especial de registo ou de justificação. 4 - Uma vez validada por todos os proprietários dos prédios confinantes nos termos do artigo 7.º, a RGG é convertida em CGP, passando a integrar a carta cadastral por referência ao NIP.