Decreto-Lei 90/2023

Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - O NIP é atribuído a cada prédio sempre que seja confirmada a coincidência entre a informação constante das bases de dados das descrições prediais do IRN, I. P., e das bases de dados que contêm as inscrições matriciais da AT, associando-se a RGG ou a configuração geométrica do prédio (CGP) dependendo da informação constar no BUPi ou na carta cadastral. 3 - A informação predial única subjacente ao NIP integra designadamente: a) A descrição e as inscrições do registo predial; b) A inscrição matricial, quando aplicável; c) A RGG do prédio, quando não cadastrado, ou a CGP que consta da carta cadastral; d) Outros dados e elementos relativos à caracterização do prédio e à identificação dos seus titulares que possam ser partilhados no BUPi.