Decreto-Lei 209/2000

Reorganiza sob a forma empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

Artigo 13.º Competência

EM VIGOR
1 - Compete ao conselho de administração representar a Sociedade em juízo e fora dele, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão, incluindo os de alienar bens sociais, móveis e imóveis. 2 - Em especial, compete ao conselho de administração praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão dos fundos, designadamente: a) Representar os participantes dos fundos em todos os direitos derivados das suas participações; b) Emitir, em ligação com os depositários, unidades de participação dos fundos e autorizar o seu reembolso; c) Determinar o valor das participações; d) Seleccionar os valores que devem constituir os fundos de acordo com a política de aplicações prevista nos respectivos regulamentos de gestão, e efectuar ou dar instruções aos depositários para que estes efectuem as operações correspondentes; e) Manter em ordem a escrita da Sociedade, bem como a dos fundos que a esta incumbe gerir.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0651/1613-07-2016MARIA DO CÉU NEVES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · ILEGITIMIDADE

    I - Por força da Resolução do Conselho de Ministros nº 38-A/2015, a C…………SGPS, S.A. é a nova accionista maioritária da D……. SGPS, S.A., e é uma sociedade de capitais privados, pelo que, qualquer deliberação dos respectivos sócios constitui um acto meramente privado, regido pelo direito comercial e civil, mas nunca pelo direito administrativo, uma vez que não se mostra constituída qualquer relação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.