Artigo 22.º — Registos e isenções
EM VIGOR desde 07/09/20002 alt.1 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto nos artigos anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
2 - A constituição de novas sociedades ao abrigo do presente diploma, bem como as alterações aos estatutos das sociedades já existentes, que se mostrem necessárias à execução do presente diploma, são documentadas apenas pelas actas das assembleias gerais de onde constem as correspondentes deliberações.
3 - São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às Conservatórias do Registo Predial ou Comercial, todos os demais actos a praticar para execução do disposto neste diploma, incluindo os registos dos novos estatutos da PARPÚBLICA, da SAGESTAMO, da FUNDIESTAMO e da SAGESECUR, bem como das nomeações dos titulares dos órgãos estatutários das sociedades a constituir.
4 - São ainda isentos de taxas e emolumentos devidos às entidades referidas no número anterior os actos relativos a aumentos de capital da PARPÚBLICA, da SAGESTAMO e das sociedades por estas controladas, desde que as respectivas escrituras públicas sejam outorgadas até ao termo do prazo de três anos, contados desde a data de entrada em vigor do presente diploma.
5 - Os actos de aquisição e de registo de bens imóveis, realizados por qualquer das sociedades a que se refere o presente diploma, ao Estado ou a outros entes públicos, estão isentos de taxas e emolumentos.
6 - A isenção de emolumentos prevista nos números anteriores, com respeito a quaisquer actos notariais e de registo, não abrange os emolumentos pessoais, nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.