Decreto-Lei 209/2000

Reorganiza sob a forma empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

Artigo 4.º Objecto

EM VIGOR desde 16/05/2018
1 - A PARPÚBLICA tem por objecto: a) A gestão das participações sociais públicas que integrem o seu património; b) A gestão, através de empresas participadas de objecto especializado, do património imobiliário que lhes seja afecto; c) A prestação de apoio técnico ao exercício, pelo Ministro das Finanças, da tutela financeira do Estado sobre as empresas públicas e sobre as empresas privadas concessionárias de serviços de interesse económico geral, bem como à gestão de activos financeiros do Estado; d) A prestação de serviços no domínio da liquidação de sociedades dissolvidas pelo Estado ou por outros entes públicos; e) A prestação de serviços técnicos de administração e gestão às participadas. f) A prestação de serviços de consultoria de natureza intelectual, a empresas públicas do setor empresarial do Estado, bem como a aquisição destes serviços em nome, por conta ou em benefício de tais empresas; g) A instituição e gestão de plataformas de cooperação e de partilha de conhecimento em rede entre as empresas públicas do setor empresarial do Estado. 2 - A PARPÚBLICA pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2512/24.1BELSB13-03-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL · INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · SEGREDO COMERCIAL

    I - Não há lugar à rejeição do recurso se se verifica que o recorrente cumpre os ónus de alegação e de formular conclusões a que se reporta o artigo 639.º do CPC e, bem assim, os ónus impugnatórios da matéria de facto regulados no artigo 640.º do CPC; II - A circunstância de não se considerar na factualidade provada quais os documentos – a cuja consulta foi intimada – de que a Recorrente dispõe,

  • STA0651/1613-07-2016MARIA DO CÉU NEVES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · ILEGITIMIDADE

    I - Por força da Resolução do Conselho de Ministros nº 38-A/2015, a C…………SGPS, S.A. é a nova accionista maioritária da D……. SGPS, S.A., e é uma sociedade de capitais privados, pelo que, qualquer deliberação dos respectivos sócios constitui um acto meramente privado, regido pelo direito comercial e civil, mas nunca pelo direito administrativo, uma vez que não se mostra constituída qualquer relação

  • TC964/0915-12-2010Vítor Gomes
  • STA0453/0930-09-2009FERNANDA XAVIER

    ACESSO À INFORMAÇÃO · DOCUMENTO ADMINISTRATIVO · EMPRESA PÚBLICA

    I - Da leitura articulada das disposições dos artigos 3º e 4º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, (LADA) resulta que o diploma qualifica como documento administrativo “qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material” - com excepção de “notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante [art. 3º/1/a) e 2/a)] - , que e

  • TCAS04256/0805-03-2009Cristina dos Santos

    REFORMA DA SENTENÇA – ARTº 669º Nº 2 CPC · ESPECIFICAÇÃO E QUESTIONÁRIO – MATÉRIA DE FACTO · RESTRIÇÕES NO ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS – ARTº 6º Nº 6 LADA

    1. Não é admissível a reforma da sentença por lapso manifesto do Juiz, seja no domínio do erro de direito ou do erro sobre os factos, na hipótese de caber interposição de recurso – artº 669º nº 2 CPC, redacção do DL 303/07 de 24.08. 2. A elaboração da especificação e questionário apenas admite matéria de facto. 3. A restrição ao direito de acesso a documentos administrativos estabelecida no artº

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.