Decreto-Lei 209/2000

Reorganiza sob a forma empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

Artigo 12.º Competência

EM VIGOR
1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuem competência. 2 - Compete especialmente à assembleia geral: a) Apreciar os documentos de prestação de contas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício; b) Eleger a mesa da assembleia geral, os administradores e o fiscal único e designar o presidente e o vice-presidente do conselho de administração, sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e n.º 3 do artigo 13.º; c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital; d) Autorizar a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais de valor superior a 1% do capital social; e) Autorizar a contracção de empréstimos por prazo superior a um ano e a emissão de empréstimos obrigacionistas; f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos; g) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0453/0930-09-2009FERNANDA XAVIER

    ACESSO À INFORMAÇÃO · DOCUMENTO ADMINISTRATIVO · EMPRESA PÚBLICA

    I - Da leitura articulada das disposições dos artigos 3º e 4º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, (LADA) resulta que o diploma qualifica como documento administrativo “qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material” - com excepção de “notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante [art. 3º/1/a) e 2/a)] - , que e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.