Decreto-Lei 209/2000

Reorganiza sob a forma empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

Artigo 6.º Funções especiais

EM VIGOR desde 16/05/20181 alt.
1 - Poderá a PARPÚBLICA ser incumbida, por despacho do Ministro das Finanças, de apoiar o exercício da tutela financeira prevista no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, a gestão de activos financeiros do Estado e a gestão de serviços de interesse económico geral, prestando, designadamente, os seguintes serviços: a) Proceder ao acompanhamento da gestão de empresas em que o Estado ou outros entes públicos detenham, directa ou indirectamente, participações sociais; b) Exercer as funções de liquidatária de empresas dissolvidas pelo Estado, ou por outros entes públicos, sendo subsidiariamente aplicáveis a esta actividade as normas do Código das Sociedades Comerciais, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e demais legislação atinente aos liquidatários de empresas; c) Proceder ao acompanhamento das empresas privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral por força da concessão ou da atribuição de direitos especiais ou exclusivos, nos termos previstos no artigo 13.º, por remissão do n.º 4 do artigo 36.º, ambos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. 2 - Pode ainda a PARPÚBLICA ser incumbida de exercer os direitos do Estado como accionista, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. 3 - A remuneração anual pelos serviços prestados ao abrigo dos números anteriores será fixada pelo Ministro das Finanças, mediante proposta fundamentada da PARPÚBLICA. 4 - A PARPÚBLICA pode assegurar a prestação de serviços que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, às empresas públicas do setor empresarial do Estado, diretamente ou através da promoção de procedimentos de aquisição.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0855/1401-02-2018FONSECA DA PAZ

    REPRIVATIZAÇÃO DE BENS NACIONALIZADOS · PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA · PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS AUTARQUIAS · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    I - A decisão de reprivatizar a “A……….., SA” (A……..), inserta no DL n.º 45/2014, de 20/3, foi feita de harmonia com o disposto no art.º 293.º, n.º 1 e da Lei n.º 11/90, de 5/4 (Lei Quadro das Privatizações – LQP) e, por força do mesmo quadro, tinha que revestir a forma de acto legislativo, já que o uso do decreto-lei assim era imposto ou exigido (cf. artºs. 1.º, 4.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 e 13.º, todo

  • STA0453/0930-09-2009FERNANDA XAVIER

    ACESSO À INFORMAÇÃO · DOCUMENTO ADMINISTRATIVO · EMPRESA PÚBLICA

    I - Da leitura articulada das disposições dos artigos 3º e 4º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, (LADA) resulta que o diploma qualifica como documento administrativo “qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material” - com excepção de “notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante [art. 3º/1/a) e 2/a)] - , que e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.