Decreto-Lei 209/2000

Reorganiza sob a forma empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

Artigo 22.º Aplicação

EM VIGOR
1 - Os lucros do exercício terão, sucessivamente, a seguinte aplicação: a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores; b) Constituição e, eventualmente, reintegração da reserva legal e de outras reservas que a lei determinar; c) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral determinar; d) Dividendos a distribuir; e) Outras finalidades que a assembleia geral delibere. 2 - Poderá ser feito aos accionistas um adiantamento sobre lucros no decurso do exercício sob proposta do conselho de administração, com o parecer favorável do fiscal único.