Artigo 22.º — Aplicação
EM VIGOR1 - Os lucros do exercício terão, sucessivamente, a seguinte aplicação:
a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;
b) Constituição e, eventualmente, reintegração da reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;
c) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral determinar;
d) Dividendos a distribuir;
e) Outras finalidades que a assembleia geral delibere.
2 - Poderá ser feito aos accionistas um adiantamento sobre lucros no decurso do exercício sob proposta do conselho de administração, com o parecer favorável do fiscal único.