Artigo 20.º — Pessoal
EM VIGOR1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de quaisquer empresas públicas podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na PARPÚBLICA e na SAGESTAMO, em regime de comissão de serviço, sem limite de duração.
2 - Os trabalhadores da PARPÚBLICA e da SAGESTAMO podem ser autorizados a exercer cargos ou funções em empresas públicas, em regime de comissão de serviço, sem limite de duração.
3 - O exercício dos cargos ou funções previstos nos números anteriores efectua-se sem prejuízo de quaisquer direitos, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, sendo designadamente tais cargos ou funções considerados, para efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidos no lugar de origem.
4 - Os funcionários e os trabalhadores a que se referem os números anteriores podem optar, a todo o tempo, pela remuneração auferida no seu quadro de origem ou pela correspondente aos cargos ou funções que vão desempenhar.
5 - Os vencimentos e demais encargos dos funcionários e trabalhadores em regime de comissão de serviço são da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.