Artigo 17.º — Vinculação da Sociedade
EM VIGOR1 - Todos os actos e documentos que obriguem a Sociedade vinculá-la-ão perante terceiros, quando praticados ou assinados por:
a) Dois administradores;
b) Um só administrador com poderes delegados para o efeito;
c) Um mandatário ou procurador no cumprimento do respectivo mandato ou procuração.
2 - Os actos e documentos de mero expediente poderão ser praticados ou assinados por um administrador ou mandatário constituído para o efeito.